quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

ATOS ADMINISTRATIVOS

A Administração Pública realiza sua função executiva através de atos jurídicos denominados atos administrativos. Não se confundem com atos emanados do legislativo ou do judiciário, quando desempenham suas atribuições específicas. Embora a prática de atos administrativos caiba, a princípio, aos órgãos executivos, as autoridades do judiciário e do legislativo também os praticam de forma restrita, ao ordenarem seus próprios serviços, dispor sobre seus servidores, etc.

O conceito de ato administrativo é baseado no de ato jurídico, diferenciando-se deste pela finalidade pública.

     Ato administrativo é toda manifestação unilateral da vontade da Administração Pública, que agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados e a si própria.
Uma condição essencial para o ato administrativo é que a administração pública aja nessa qualidade, usando a supremacia do poder público.
É importante não confundir o ato administrativo com o fato administrativo que é a realização material da administração pública, em cumprimento de alguma decisão.

O ato administrativo tem cinco requisitos básicos a conhecer:



COMPETÊNCIA: condição para a validade do ato. Nenhum ato pode ser realizado validamente sem que o agente disponha de poder legal para tal. A competência resulta da lei. Todo ato emanado de agente incompetente ou realizado além do limite de que dispõe a autoridade competente, é inválido. A competência pode ser delegada ou avocada, desde que permitido pelas normas reguladoras da administração. A competência é um elemento vinculado, não pode ser alterado discricionariamente.


FINALIDADE: a finalidade é elemento vinculado, pois não se admite ato administrativo sem finalidade pública. Os atos administrativos que não objetivam o interesse público são nulos. 

A finalidade do ato está sempre indicada na lei, não cabendo ao administrador sua escolha. Caso o administrador altere a finalidade expressa na norma legal, estaremos diante do desvio de poder. 


FORMA: é o revestimento exteriorizador do ato administrativo. Trata-se de outro elemento vinculado, ou seja, está indicado na lei. Se os atos jurídicos entre particulares podem ser aperfeiçoados com liberdade de forma, isto é exceção quando se trata de ato administrativo. 

A forma normal dos atos administrativos é a escrita, embora possam ser realizados através de ordens verbais e até através de sinais convencionais. Estes últimos só serão admitidos em caso de urgência.
Do mesmo modo que sua realização é formal, a modificação ou revogação do ato administrativo também o é. A inobservância da forma é motivo para invalidade do ato.


MOTIVO: é o fato que autoriza a autoridade à realização do ato administrativo. Pode ser vinculado, quando expresso em lei, ou discricionário, quando a critério do administrador.

"O ato discricionário, quando motivado, fica vinculado ao motivo que lhe serviu de suporte, com o que se verificado ser o mesmo falso ou inexistente, deixa de subsistir".


OBJETO: identifica-se com o conteúdo do ato, através do qual a administração manifesta seu poder e sua vontade, ou atesta situações preexistentes.

No caso dos atos discricionários, o objeto fica sujeito à escolha do poder público. Nesse caso, estamos diante do mérito administrativo.

Fonte: SHVOONG. Atos administrativos e seus requisitos. Arq. Texto. Site SHVOONG, Ago. 2007. Disponível em:<http://pt.shvoong.com/law-and-politics/1656030-atos-administrativos-seus-requisitos/>. Acesso em: 16 dez. 2010.

CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS


  • Quanto à supremacia do poder público
    • Atos de império: atos onde o poder público age de forma imperativa sobre os administrados, impondo-lhes obrigações, por exemplo: a desapropriação e a interdição de atividades.
    • Atos de expediente: são aqueles destinados a dar andamento aos processos e papéis que tramitam no interior das repartições.
    • Os atos de gestão (praticados sob o regime de direito privado, por exemplo: contratos de locação em que a administração é locatária) não são atos administrativos, mas são atos da administração. 
  • Quanto à natureza do ato
    • Atos-regra: traçam regras gerais (regulamentos).
    • Atos subjetivos: referem-se a situações concretas, de sujeito determinado.
    • Atos-condição: são os que permitem que o administrado escolha se irá submeter-se à regulamentação do poder público, ou seja, somente surte efeitos caso determinada condição se cumpra.
  • Quanto ao regramento
    • Atos vinculados: possui todos seus elementos determinados em lei, não existindo possibilidade de apreciação por parte do administrador quanto à oportunidade ou à conveniência. Cabe ao administrador apenas a verificação da existência de todos os elementos expressos em lei para a prática do ato. Caso todos os elementos estejam presentes, o administrador é obrigado a praticar o ato administrativo; caso contrário, ele estará proibido da prática do ato.
    • Atos discricionários: o administrador pode decidir sobre o motivo e sobre o objeto do ato, devendo pautar suas escolhas de acordo com as razões de oportunidade e conveniência. A discricionariedade é sempre concedida por lei e deve sempre estar em acordo com o princípio da finalidade pública. O poder judiciário não pode avaliar as razões de conveniência e oportunidade (mérito), apenas a legalidade, os motivos e o conteúdo ou objeto do ato.
  • Quanto à formação
    • Atos simples: resultam da manifestação de vontade de apenas um órgão público.
    • Atos complexos: resultam da manifestação de vontade de mais de um órgão público.
    • Atos compostos: são os praticados por um órgão, porém necessitam da aprovação de outro órgão.
  • Quanto aos efeitos
    • Constitutivo: gera uma nova situação jurídica aos destinatários. Pode ser outorgado um novo direito, como permissão de uso de bem público, ou impondo uma obrigação, como cumprir um período de suspensão.
    • Declaratório: simplesmente afirma ou declara uma situação já existente, seja de fato ou de direito. Não cria, transfere ou extingue a situação existente, apenas a reconhece. Também é dito enunciativo. É o caso da expedição de uma certidão de tempo de serviço.
    • Modificativo: altera a situação já existente, sem que seja extinta, não retirando direitos ou obrigações. A alteração do horário de atendimento da repartição é exemplo desse tipo de ato.
    • Extintivo: pode também ser chamado desconstitutivo, que é o ato que põe termo a um direito ou dever existentes. Cite-se a demissão do servidor público.
  • Quanto à abrangência dos efeitos
    • Internos: destinados a produzir seus efeitos no âmbito interno da administração pública, não atingindo terceiros, como as circulares e pareceres.
    • Externos: tem como destinatárias pessoas além da administração pública, e, portanto, necessitam de publicidade para que produzam adequadamente seus efeitos. São exemplos a fixação do horário de atendimento e a ocupação de bem privado pela administração pública.
  • Quanto à validade
    • Válido: é o que atende a todos os requisitos legais: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Pode estar perfeito, pronto para produzir seus efeitos ou estar pendente de evento futuro.
    • Nulo: é o que nasce com vício insanável, ou seja, um defeito que não pode ser corrigido. Não produz qualquer efeito entre as partes. No entanto, em face dos atributos dos atos administrativos, ele deve ser observado até que haja decisão, seja administrativa, seja judicial, declarando sua nulidade, que terá efeito retroativo, ex tunc, entre as partes. Por outro lado, deverão ser respeitados os direitos de terceiros de boa-fé que tenham sido atingidos pelo ato nulo. Cite-se a nomeação de um candidato que não tenha nível superior para um cargo que o exija. A partir do reconhecimento do erro, o ato é anulado desde sua origem. Porém, as ações legais eventualmente praticadas por ele durante o período em que atuou permanecerão válidas.
    • Anulável: é o ato que contém defeitos, porém, que podem ser sanados, convalidados. Ressalte-se que, se mantido o defeito, o ato será nulo; se corrigido, poderá ser "salvo" e passar a válido. Atente-se que nem todos os defeitos são sanáveis, mas sim aqueles expressamente previstos em lei e analisados no item seguinte.
    • Inexistente: é aquele que apenas aparenta ser um ato administrativo, manifestação de vontade da administração pública. São produzidos por alguém que se faz passar por agente público, sem sê-lo, ou que contém um objeto juridicamente impossível. Exemplo do primeiro caso é a multa emitida por falso policial; do segundo, a ordem para matar alguém.
  • Quanto à exequibilidade
    • Perfeito: é aquele que completou seu processo de formação, estando apto a produzir seus efeitos. Perfeição não se confunde com validade. Esta é a adequação do ato à lei; a perfeição refere-se às etapas de sua formação.
    • Imperfeito: não completou seu processo de formação, portanto, não está apto a produzir seus efeitos, faltando, por exemplo, a homologação, publicação, ou outro requisito apontado pela lei.
    • Pendente: para produzir seus efeitos, sujeita-se a condição ou termo, mas já completou seu ciclo de formação, estando apenas aguardando o implemento desse acessório, por isso não se confunde com o imperfeito. Condição é evento futuro e incerto, como o casamento. Termo é evento futuro e certo, como uma data específica.
    • Consumado: é o ato que já produziu todos os seus efeitos, nada mais havendo para realizar. Exemplifique-se com a exoneração ou a concessão de licença para doar sangue.
Fonte: WIKIPEDIA. Ato administrativo. Arq. Texto. Site WIKIPEDIA, Nov. 2010. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Ato_administrativo>. Acesso em: 16 dez. 2010.


Sobre o assunto, segue vídeo abaixo explicando tudo detalhadamente:





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