sábado, 11 de dezembro de 2010

PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS

A abordagem dos princípios orçamentários se faz presente em praticamente todos os concursos.


A instituição orçamentária sempre foi cercada de regras com a finalidade de cumprir sua principal finalidade: auxiliar o controle parlamentar sobre os Executivos. 

Nesse sentido, os princípios orçamentários são premissas a serem observadas na concepção da proposta orçamentária.

Abaixo será feita a conceituação de cada princípio orçamentário para maior entendimento:


Unidade


O orçamento deve ser uno, ou seja, deve existir apenas um orçamento para dado exercício financeiro, eliminando a existência de orçamentos paralelos. Dessa forma integrado, é possível obter eficazmente um retrato geral das finanças públicas permitindo ao Poder Legislativo o controle racional e direto das operações financeiras de responsabilidade do Executivo.

Totalidade


O princípio da totalidade surgiu da necessidade de abrangência de situações que o princípio da unidade não abrangia. O princípio da totalidade possibilita a coexistência de múltiplos orçamentos, no entanto, devem sofrer consolidação, de forma a permitir uma visão geral do conjunto das finanças públicas.
A Constituição de 1988 trouxe melhor entendimento para a questão ao precisar a composição do orçamento anual que passará a ser integrado pelo: orçamento fiscal, orçamento da seguridade social e o orçamento de investimentos das estatais.

Universalidade


Esse princípio diz que o orçamento deve conter todas as receitas e todas as despesas do Estado. Além disso, determina que deverão ser incluídos no orçamento todos os aspectos do programa de cada órgão, principalmente os relativos às transações econômicas ou financeiras. Indispensável para o controle parlamentar, pois possibilita:

- Conhecer a priori todas as receitas e despesas do governo e dar prévia autorização para respectiva arrecadação e realização;
- Impedir  o poder executivo a realização de qualquer operação de receita e de despesa sem prévia autorização do poder legislativo;
- Conhecer o exato volume global das despesas projetadas pelo governo, a fim de autorizar a cobrança de tributos estritamente necessários para atendê-las.

Anualidade ou Periodicidade


O orçamento deve ser elaborado e autorizado para um determinado período de tempo, geralmente um ano. A exceção se dá nos créditos especiais e extraordinário autorizados nos últimos quatro meses do exercício, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício subsequente.
Este princípio tem origem na questão surgida na Idade Média sobre a anualidade do imposto. E aí se encontra a principal conseqüência positiva em relação a este princípio, pois dessa forma exige-se autorização periódica do parlamento. No Brasil, o exercício financeiro coincide com o ano civil, como acontece na maioria dos países.

Exclusividade


A lei orçamentária deverá conter apenas matéria orçamentária ou financeira, excluindo qualquer dispositivo estranho à estimativa de receita e à fixação de despesa. O objetivo deste princípio é evitar a presença de "caldas e rabilongos". Giacomoni em "Orçamento Público" defende este conceito afirmando que este princípio surge para impedir que a Lei de Orçamento, em função da natural celebridade de sua tramitação no legislativo, fosse utilizada como meio de aprovação de outras matérias não relacionadas às questões financeiras.

Não se inclui na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita.

Especificação, Especialização ou Discriminação


As receitas e as despesas  devem aparecer de forma discriminada, de tal forma que se possa saber, pormenorizadamente, as origens dos recursos e sua aplicação. Como regra clássica tem o objetivo de facilitar a função de acompanhamento e controle do gasto público, pois inibe a concessão de autorizações genéricas (comumente chamadas de emendas curinga ou "rachadinhas") que propiciam demasiada flexibilidade e arbítrio ao poder executivo, dando mais segurança ao contribuinte e ao poder legislativo.

Não Vinculação ou Não Afetação das Receitas


Nenhuma parcela da receita geral poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos casos ou a determinado gasto, ou seja, a receita não pode ter vinculações. Essas reduzem o grau de liberdade do gestor e engessa o planejamento de longo, médio e curto prazos.

Orçamento Bruto


Este princípio clássico surgiu com o da universalidade, visando o mesmo objetivo. Todas as parcelas da receita e da despesa devem aparecer no orçamento em seus valores brutos, sem qualquer tipo de dedução, impedindo a inclusão de valores líquidos ou de saldos resultantes do confronto entre receitas e as despesas de determinado serviço público.

Equilíbrio


No Brasil, as últimas Constituições têm tratado essa questão ora de maneira explícita ora de forma indireta. A Constituição de 1967 dispunha que: "O montante da despesa autorizada em cada exercício financeiro não poderá ser superior ao total de receitas estimadas para o mesmo período". No entanto, observa-se a existência de dificuldades estruturais para o cumprimento desse princípio, principalmente em fases de crescimento da economia, pois as despesas públicas normalmente crescem mais que as receitas públicas quando há crescimento da renda interna.
A CF 88 adotou uma postura mais realista e propôs o equilíbrio entre operações de crédito e as despesas de capital. O art. 167, inciso III, veda: "a realização de operações de créditos  que excedam o montante das despesas de capital", ou seja, o endividamento só pode ser admitido para a realização de investimento ou abatimento da dívida sendo necessário evitar emprestar dinheiro para gastar com despesa corrente, mas habilitando  empréstimos para cobrir despesas de capital.

Legalidade


Historicamente, sempre se procurou dar um cunho jurídico ao orçamento, ou seja, para ser legal, tanto as receitas e as despesas precisam estar previstas na Lei Orçamentária Anual (LOA), ou seja, a aprovação do orçamento deve observar processo legislativo porque trata-se de um dispositivo de grande interesse da sociedade.

Publicidade


O conteúdo orçamentário deve ser divulgado (publicado) nos veículos oficiais de comunicação para conhecimento do público e para eficácia de sua validade. 

Clareza ou Objetividade


O orçamento público deve ser apresentado em linguagem clara e compreensível a todas pessoas que, por força do ofício ou interesse, precisam manipulá-lo.

Exatidão


De acordo com esse princípio as estimativas devem ser tão exatas quanto possível, de forma a garantir à peça orçamentária um mínimo de consistência para que possa ser empregada como instrumento de programação, gerência e controle.

Fonte: GONTIJO, V. Princípios Orçamentários. Arq. Texto. Site PROFPITO, Set. 2004. Disponível em:  <http://www.profpito.com/princorc.html>. Acesso em: 11 dez. 2010.


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